Exatamente,
Gustavo_bl. Vou transcrever aqui a resposta q postei em outro fórum:
É isso mesmo: há transferência de titularidade das ações, e não liquidação forçada.
No caso de transferência de titularidade das ações, para os herdeiros, qual é a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis ou doação, de quaisquer bens ou direitos): a alíquota - normalmente de 4% - incide sobre o valor de mercado atual das ações, ou sobre o valor médio de sua aquisição?
No caso do exemplo anterior, supondo que o investidor "X" tenha comprado o referido lote de PETR4 pagando R$ 2.000,00 (R$ 20 cada ação), os 4% de imposto incide sobre esses R$ 2 mil ou sobre R$ 4 mil (supondo que a cotação das ações, na data de processamento de inventário, esteja sendo cotada a R$ 40)?
EDITADO: encontrei a resposta. A base de cálculo será o valor de mercado na data da abertura da sucessão (= data do falecimento). Pelo menos em São Paulo, consoante dispõe o art. 9º, caput, e seu parágrafo 1º, da Lei Estadual 10.705 -
http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/LEI_ ... lidada.asp :
Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
Ou seja, se o sujeito falece no dia em que as ações da PETR4 estavam cotadas a R$ 40, irá pagar 4% em cima dos R$ 4mil = R$ 160 de imposto ITCMD.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus lhes abençoe!