Quando a pessoa morre, o que ocorre c/ as ações da Bolsa?

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Quando a pessoa morre, o que ocorre c/ as ações da Bolsa?

Mensagem por hotmar em 03 Jan 2010, 10:12

Suponha que o investidor tenha um lote (100 ações) da PETR4, algo em torno de R$ 3.669,00 (cotação de 30/12/2009).


Com a morte dele, o que ocorre com as ações? É possível a transferência da titularidade dessas ações para os herdeiros legais, ou necessariamente haverá a liquidação forçada delas, ou seja, a corretora, mediante ordem judicial, emite uma ordem de venda, sendo o valor resultante transferido para o processo de inventário?




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Re: Quando a pessoa morre, o que ocorre c/ as ações da Bolsa?

Mensagem por Gustavo_bl em 11 Jan 2010, 13:27

Questão interessante.

mas não vejo motivo para vender as ações, caso o herdeiro queira continuar com elas.

ações são patrimônio, e com a morte do possuidor todo seu patrimônio vai transferido para os herdeiros.


Imagino que deva existir algum procedimento para transferir as ações para os herdeiros, talvez seja através do processo de inventário.
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Re: Quando a pessoa morre, o que ocorre c/ as ações da Bolsa?

Mensagem por hotmar em 11 Jan 2010, 17:19

Exatamente, Gustavo_bl. Vou transcrever aqui a resposta q postei em outro fórum:


É isso mesmo: há transferência de titularidade das ações, e não liquidação forçada.


No caso de transferência de titularidade das ações, para os herdeiros, qual é a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis ou doação, de quaisquer bens ou direitos): a alíquota - normalmente de 4% - incide sobre o valor de mercado atual das ações, ou sobre o valor médio de sua aquisição?



No caso do exemplo anterior, supondo que o investidor "X" tenha comprado o referido lote de PETR4 pagando R$ 2.000,00 (R$ 20 cada ação), os 4% de imposto incide sobre esses R$ 2 mil ou sobre R$ 4 mil (supondo que a cotação das ações, na data de processamento de inventário, esteja sendo cotada a R$ 40)?



EDITADO: encontrei a resposta. A base de cálculo será o valor de mercado na data da abertura da sucessão (= data do falecimento). Pelo menos em São Paulo, consoante dispõe o art. 9º, caput, e seu parágrafo 1º, da Lei Estadual 10.705 - http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/LEI_ ... lidada.asp :


Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.




Ou seja, se o sujeito falece no dia em que as ações da PETR4 estavam cotadas a R$ 40, irá pagar 4% em cima dos R$ 4mil = R$ 160 de imposto ITCMD.





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